JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE E REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PERDA DA DELEGAÇÃO POR CONTA DA PRÁTICA DE DEZENAS DE FALTAS FUNCIONAIS, REFERENTES À VULNERAÇÃO DE MÚLTIPLOS DISPOSITIVOS DISCIPLINARES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES EVIDENTES OU DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia e ao Estado da Bahia, objetivando o retorno do Impetrante à serventia extrajudicial da sede da cidade de Santo Amaro/BA ou, alternativamente, que a serventia extrajudicial de registro civil de pessoas naturais c/c o tabelionato com função de protesto da comarca de Santo Amaro não seja ofertada no próximo concurso público de outorga e delegação.2. O Tribunal de Justiça da Bahia denegou a segurança (fls. 2.544-2.635). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário por manifesta desproporcionalidade da sanção (fls. 2.935-2.942). Em decisão monocrática, o recurso ordinário não foi provido (fls. 3.009-3.018). Interposto agravo interno (fls. 3.023-3.043).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade do julgamento administrativo por impedimento/suspeição de julgadores e por vícios procedimentais no Processo Administrativo Disciplinar; (ii) saber se ocorreu prescrição punitiva; e (iii) saber se a pena de perda da delegação é desproporcional à luz do conjunto de faltas apurado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O controle jurisdicional, em sede mandamental, limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não cabendo incursão no mérito administrativo nem revaloração probatória, salvo flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade (Súmula 665/STJ; AgInt no MS n. 26.990/DF, Primeira Seção, DJe 9/5/2023; AgRg no RMS n. 46.977/PB, DJEN 25/6/2025; AgInt no RMS n. 65.938/MT, DJEN 21/3/2025).5. Nulidades administrativas exigem prova pré-constituída e demonstração de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief). A alegação de impedimento/suspeição não se comprovou de plano, revelando necessidade de dilação probatória incompatível com a via estreita.6. O recurso não deve ser conhecido quanto à prescrição, uma vez que o recorrente deixou de combater os fundamentos adotados pela Corte de origem. A fundamentação deficiente, que não ataca diretamente a ratio decidendi do julgado, inviabiliza a análise do mérito recursal.7. Regularidade do PAD: assegurados contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Eventuais vícios devem ser facilmente aferíveis de plano, perceptíveis "a olho nu", sobretudo porque a via mandamental não comporta dilação probatória.8. Desproporcionalidade da sanção não configurada. A perda da delegação fundamentou-se em múltiplas e reiteradas faltas: descontinuidade do serviço, ausência de assiduidade, falta de urbanidade, atuação de terceiros estranhos ao quadro funcional, desorganização documental e óbices à fiscalização (DAJEs com o próprio cartório como contribuinte), além de descumprimentos normativos específicos (fls. 1.831-1.836). O conjunto das condutas compromete a segurança jurídica, a eficiência e o interesse público, legitimando a sanção máxima.IV. DISPOSITIVO9 . Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 75.751/BA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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