- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. ACEITAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PARTE EXECUTADA VITORIOSA. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC/2015, os honorários advocatícios em favor da parte credora são cabíveis nas hipóteses de rejeição total ou parcial da impugnação apresentada pela Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, os quais devem recair apenas sobre a parcela controvertida do débito, o que não ocorreu nos autos.2. Em razão da aceitação pelo exequente dos cálculos apresentados na impugnação da Fazenda Pública e consequente homologação nos termos da impugnação, a parte exequente não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios.3. Agravo interno despro vido. (AgInt no REsp n. 2.150.897/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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