JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Novos embargos de declaração por meio dos quais o embargante insiste na tese de inexistência de supressão de instância, alegando que a controvérsia acerca da continuidade delitiva teria sido delimitada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de maneira que não haveria nenhum óbice à análise da dosimetria, no ponto, no bojo do presente habeas corpus. 2. Ocorre que a singela constatação da Corte a quo quanto à impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, reiterando a existência do concurso formal já reconhecido anteriormente no bojo da apelação, não tem o condão de inaugurar a jurisdição desta Corte no que tange ao pleito específico de aplicação da continuidade delitiva. Isso, porque a apreciação meritória da questão controvertida pela instância antecedente era imprescindível para que, posteriormente, esta Corte pudesse examinar a quaestio trazida no bojo do habeas corpus, o que, a toda evidência, não ocorreu in casu. 3. Omissão não configurada, revelando-se o presente recurso, mais uma vez, como mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no HC n. 588.703/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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