JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. ADEQUAÇÃO DA PENA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Novos embargos de declaração por meio dos quais o embargante suscita vício de omissão no acórdão embargado, de maneira a possibilitar, por vias transversas, a alteração do resultado do julgamento quanto à dosimetria realizada em seu desfavor. 2. O embargante, na inicial do writ, expressamente pleiteou a aplicação do instituto da continuidade delitiva, tema que não foi conhecido por evidenciar indevida supressão de instância. A defesa então opôs declaratórios sustentando a necessidade de adequação da dosimetria, uma vez que, segundo entende, a Corte de origem teria reconhecido a existência de concurso formal próprio, o que implicaria a necessidade de adequação do quantum de apenamento. Ocorre que a Corte local não delimitou a controvérsia a possibilitar a inauguração da jurisdição desta Corte, além de o pedido deduzido nos aclaratórios revelar verdadeira inovação recursal a impedir o conhecimento do recurso. 3. Omissão não configurada, revelando-se o presente recurso, mais uma vez, como mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 588.703/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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