JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
06/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 06/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Cadeia de custódia. Laudo de exame de necrópsia. Prova pré-constituída. Via estreita do habeas corpus. Agravo provido. Recurso ordinário não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava reconhecimento de nulidade por quebra de cadeia de custódia do Laudo de Exame de Necrópsia, com desentranhamento das provas, ou, subsidiariamente, a realização de diligências na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.2. Fato relevante. Defesa aponta destruição de anotações pessoais do perito oficial e ausência de conhecimento acerca da autoria das fotografias que instruem o laudo, além de indeferimento de acesso aos metadados dos arquivos digitais e de perícia de autenticidade das imagens. Afirma constrangimento ilegal atual em razão da designação próxima de sessão do Tribunal do Júri sem saneamento das provas impugnadas.3. As decisões anteriores. Juízo de origem indeferiu as diligências, consignando que a materialidade foi validada na pronúncia e que o IML já disponibilizou o que detinha. Tribunal de origem denegou o habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída de quebra de cadeia de custódia e inadequação da via para revolvimento fático-probatório.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus deve ser afastada quando o writ anterior não ultrapassou o juízo de admissibilidade e não teve seu mérito analisado; (ii) saber se houve quebra de cadeia de custódia do Laudo de Exame de Necrópsia, diante da destruição de anotações pessoais do perito, da incerteza sobre autoria de fotografias anexadas e do indeferimento de acesso a metadados; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta a dilação probatória e o cumprimento de diligências requeridas na fase do art. 422 do Código de Processo Penal para aferição de autenticidade e rastreio de provas.III. Razões de decidir5. Afastada a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus, pois o writ anterior não ultrapassou o juízo de admissibilidade e não houve análise de mérito, impondo-se o exame do recurso.6. A nulidade por quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo efetivo à defesa, não bastando alegações genéricas; inexistência de prova pré-constituída nos autos a evidenciar ilicitude do laudo de necrópsia.7. Anotações pessoais do perito oficial não se enquadram como vestígios (CPP, art. 158-A, § 3º), não se submetendo ao procedimento de cadeia de custódia; o descarte posterior das anotações não evidencia prejuízo, diante do laudo oficial assinado e disponibilizado integralmente às partes, com contraditório exercido.8. Fotografias anexadas em complementação do laudo, elaborada em resposta a quesitos da autoridade policial, não revelam, por si, ilicitude ou quebra de custódia, ausente prova pré-constituída de comprometimento da integridade da prova.9. A via do habeas corpus é inadequada para revolvimento fático-probatório. Ausente ilegalidade evidente e comprovável de plano, mantém-se a higidez das provas e das decisões indeferitórias de diligências na origem.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar a prejudicialidade e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.Tese de julgamento:1. Afastada a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus quando o writ anterior não teve o mérito apreciado. 2. A quebra de cadeia de custódia somente se reconhece pela via estreita do habeas corpus mediante prova pré-constituída de adulteração, contaminação, troca do material ou prejuízo concreto à defesa. 3. Anotações pessoais de perito oficial não são vestígios (CPP, art. 158-A, § 3º) e não se submetem ao regime da cadeia de custódia. 4. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória. 5. Complementações de laudo pericial não caracterizam, por si, irregularidade ou quebra de custódia da prova.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158-A, § 3º; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 422 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 222.189/MT, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 22/12/2025; STJ, HC n. 981.134/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025; STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, DJEN 23/09/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.620.305/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 20/08/2025 (AgRg no RHC n. 234.940/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 6/8/2026.)
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