- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO DA PARTE COM O TEOR DO JULGADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese. 2. No caso, não se vislumbra contradição ou ambiguidade no acórdão ora embargado, tratando-se, de fato, de irresignação com o teor do julgado, restando caracterizada interação do pleito absolutório anteriormente rechaçado. 3. Conforme o consignado nas decisões antes proferidas nos autos, deve ser considerada a excepcionalidade da absolvição em sede de writ, haja vista o óbice ao revolvimento fático-probatório nessa via, bem como a presença de provas para a mantença da condenação, sem que reste caracterizada a alegada ofensa ao art. 226 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 612.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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