- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 12/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/05/2023, p. 12/05/2023
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese. 2. Nos termos do reconhecido no acórdão ora embargado, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois os corréus foram surpreendidos com a res furtiva, além de terem confessado a prática delitiva e apontado a participação do acusado, tendo sido considerado, ainda, que o ora embargante foi flagrado pelas câmeras de segurança na cena do crime, sendo descabido falar em absolvição, máxime em sede de writ, já que esta não admite dilação probatória. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 797.738/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
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