- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo em recurso especial. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Prequestionamento ficto. Efeito infringente. Efeito suspensivo. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.2. O embargante aponta omissões e contradições, afirmando: (a) ter afastado, de forma específica, a incidência de suposta matéria constitucional; (b) ter diferenciado reexame de provas e revaloração jurídica para afastar a Súmula n. 7/STJ; (c) ter realizado cotejo analítico idôneo para afastar a Súmula n. 83/STJ e comprovar dissídio jurisprudencial (alínea c); (d) ter protocolado "aditamento tempestivo" ao recurso especial na origem e; (e) ter suscitado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Requer atribuição de efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 182/STJ, determinar o processamento do recurso especial e conceder efeito suspensivo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto: (i) à desconsideração de "aditamento" ao recurso especial em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; (ii) à alegada impugnação específica dos óbices relativos às Súmulas n. 7 e 83/STJ e à suposta matéria constitucional; (iii) à possibilidade de aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) quando o agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade; e (iv) à pretensão de atribuir efeitos infringentes e efeito suspensivo aos embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC), não se prestando à mera rediscussão do entendimento adotado na decisão embargada.5. O princípio da unirrecorribilidade, aplicado pelo Tribunal de origem, consuma o direito de recorrer com a interposição do recurso, operando a preclusão consumativa e impedindo a apresentação de peça complementar, aditamento ou "reforço argumentativo" após o protocolo do recurso especial, ainda que o prazo recursal não esteja esgotado, razão pela qual a desconsideração do "aditamento tempestivo" não configura omissão.6. A decisão embargada expressamente consignou que as razões do agravo em recurso especial eram genéricas e não infirmaram de forma adequada e dialética os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ), inclusive quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica (Súmula n. 7/STJ), à incidência da Súmula n. 83/STJ e ao alegado dissídio jurisprudencial, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.7. Contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, não se confundindo com o mero inconformismo da parte diante de conclusão desfavorável às suas teses.8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial; para sua incidência. É necessário que o agravo ultrapasse o juízo de conhecimento e que a parte alegue violação ao art. 1.022 do CPC, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reconhecê-la, o que não ocorre quando o agravo é inadmitido liminarmente por incidência da Súmula n. 182/STJ, ficando prejudicada qualquer análise de mérito ou de prequestionamento.9. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e rejeitados os embargos de declaração, permanece prejudicado o pedido de efeito suspensivo (tutela de urgência), ante a evidenciada ausência do requisito do fumus boni iuris, porquanto o embargante apenas busca conferir indevido efeito infringente aos aclaratórios.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.123.530/PE, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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