- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 29/04/2026, p. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO E OBSCURIDADE. PONTO CENTRAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFICIÊNCIA DIALÉTICA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REPUTADA INSUFICIENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO NÃO CUMPRIDO. MATÉRIA ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EXIGÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. REQUISITO NÃO ATENDIDO. NULIDADE ABSOLUTA. P REQUESTIONAMENTO NECESSÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial.2. O embargante aponta erro de premissa fática quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, omissão sobre a distinção entre reexame e revaloração na dosimetria, e omissão quanto à sistemática do art. 1.025 do Código de Processo Civil e à natureza de ordem pública da nulidade por cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios apontados pelo embargante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.5. A questão central é que o acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. O momento processual adequado para desconstituir tais fundamentos era o próprio agravo em recurso especial; operada a preclusão consumativa, é vedado suprir a deficiência dialética por meio de embargos de declaração ou agravo regimental. Nenhuma das alegações dos presentes embargos tem o condão de afastar esse óbice, que por si só sustenta o resultado.6. A alegada omissão quanto à litispendência não se sustenta. O acórdão embargado apreciou a impugnação da defesa e a reputou insuficiente por não ter enfrentado especificamente o fundamento de que o reconhecimento da litispendência demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. A discordância com essa avaliação não configura vício de integração.7. No que diz respeito à dosimetria, o acórdão embargado assentou expressamente que não basta asseverar revaloração jurídica, sendo indispensável demonstrar, de forma específica e pormenorizada, que a modificação da conclusão prescindiria de nova incursão no conjunto fático-probatório ônus não cumprido. A insurgência dirige-se ao mérito dessa conclusão, incompatível com a via dos aclaratórios.8. No ponto referente ao prequestionamento ficto, o acórdão embargado foi explícito ao exigir a demonstração de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial, requisito não atendido. A tese de que nulidades absolutas prescindem de prequestionamento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. O que se verifica, em todos os pontos, é pretensão de rediscussão do mérito, inábil a configurar os vícios alegados.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 619; Código de Processo Civil, art. 1.025; Código Penal, art. 213, § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.030.372/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AREsp n. 2.236.894/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026; AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 282/STF e 356/STF. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.048.486/MA, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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