JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Alegadas omissões. NÃO VERIFICADAS. TESE ENFRENTADA. DEMAIS ALEGAÇÕES. Supressão de instância. Prequestionamento constitucional. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em agravo regimental no recurso em habeas corpus, manteve a prisão preventiva e considerou prejudicada a tese de excesso de prazo diante da superveniência de sentença condenatória.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado contém omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração nesta Corte.III. Razões de decidir3. Os pressupostos dos embargos de declaração (art. 619 do CPP) não se caracterizam na hipótese em exame, pois as teses defensivas foram enfrentadas na decisão monocrática e no acórdão embargado; a defesa busca rediscutir o mérito, providência incompatível com a via integrativa.4. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a contemporaneidade da prisão preventiva e a alegada violação ao juiz natural, impede o exame direto das referidas matérias por esta Corte Superior, sob pena de incidir indevida supressão de instância; incumbia à defesa opor embargos de declaração na origem para exaurir a instância, o que não ocorreu.5. Não cabe a esta Corte, em embargos de declaração, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, bastando motivação suficiente que permita compreender as razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, inexistindo omissão no acórdão embargado.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), sendo incabível sua utilização para rediscussão do julgado. 2. Matérias não apreciadas pela instância a quo não podem ser conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça sem o exaurimento da instância, sob pena de incidir em supressão de instância. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça prequestionar dispositivos constitucionais em embargos de declaração. 5. O julgador deve motivar adequadamente, não sendo exigido rebater um a um todos os argumentos quando haja razões suficientes para decidir.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 315; Súmula 52/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 384.724/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.03.2018 (EDcl no AgRg no RHC n. 228.263/CE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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