JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA OMISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em agravo regimental interposto em habeas corpus, manteve decisão monocrática que não conheceu da impetração por supressão de instância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, a justificar a integração do julgado, em especial quanto (i) à análise da possibilidade de concessão de ordem de ofício, à luz do precedente HC 849.033/SP, apesar da supressão de instância; e (ii) à necessidade de manifestação expressa sobre suposta violação a dispositivos constitucionais, inclusive para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, pois enfrentou de forma suficiente a tese de supressão de instância ao consignar que a nulidade da decisão de quebra de sigilo e de extração de dados não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que sob alegação de nulidade absoluta ou flagrante ilegalidade.4. O argumento de distinguishing em relação ao precedente HC 849.033/SP configura inovação recursal apresentada apenas em sede de agravo regimental, o que obsta o seu conhecimento e afasta a alegada omissão quanto ao tema no acórdão embargado.5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento, sendo inadequados para a pretendida reanálise da causa.6. A ausência de manifestação específica sobre cada argumento defensivo não caracteriza omissão, bastando que a fundamentação permita compreender as razões pelas quais o órgão julgador acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, o que se verificou no acórdão embargado.7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, ainda que para fins de prequestionamento, alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de supressão de instância, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade efetivamente presentes no acórdão embargado.2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus ou em recursos a ele dirigidos, questão não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que sob alegação de nulidade absoluta ou flagrante ilegalidade.3. É inadmissível inovação recursal em sede de agravo regimental, não configurando omissão a ausência de exame de tese que não foi deduzida oportunamente.4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 312, 313 e 315; CF/1988, arts. 93, IX, e 5º, incisos X, XII e LVI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/09/2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/09/2022, DJe 16/09/2022; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/05/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2022, DJe 25/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, j. 22/03/2022, DJe 24/03/2022
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