JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGENTE FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. GRUPO DE RISCO DA COVID-19. INAPLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. ORDEM DENEGADA. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença de pronúncia que a manteve fez menção à gravidade do crime "praticado (agente utilizando-se de uma faca peixeira, efetuou vários golpes fatais na vitima, evadindo-se em seguida do local, supostamente em razão de ciúmes)" (e-STJ fl. 122), também porque ele "permaneceu homiziado por cerca de mais de dezoito anos" (consulta eletrônica da sentença de pronúncia). Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal, não se revelando adequado, por outro lado, possibilitar-lhe recorrer em liberdade. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 7. No caso em exame, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve regular andamento na origem, com instrução já encerrada. Ademais, eventual delonga para o seu término se deve, como consignado pelo colegiado de origem, aos reflexos da suspensão do processo por mais de 14 anos, que dificultou a localização das testemunhas, além da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. Não obstante, ultrapassada a fase de pronúncia, incide no caso o teor da Súmula n. 21/STJ, segunda a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 6/12/1990, DJ 11/12/1990, p. 14.873.) 8. Por fim, com relação ao pedido de prisão domiciliar por fazer parte do grupo de risco da doença covid-19, vale salientar que, tendo sido o delito praticado mediante emprego de violência e sendo ele de natureza hedionda, inviável a aplicação da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Recomendação de n. 78/2020, que expressamente veda a concessão do benefício em tal circunstância. 9. Ordem denegada. (HC n. 642.679/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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