- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PANDEMIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 64 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUE IMPRIMA CELERIDADE NO JULGAMENTO DO DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Quanto à alegação da necessidade de flexibilização da manutenção da prisão cautelar, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ, em razão da pandemia da Covid-19, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que torna inviável a apreciação nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Segundo se extrai dos autos, o paciente, juntamente com outro corréu, em contexto de organização criminosa, foi o responsável pela morte de Francisco de Lima, pelo motivo de que ele estava supostamente repassando informações à autoridade policial acerca da atuação dos criminosos da região. O paciente, segundo a pronúncia, "era o responsável por todo o trabalho de monitoramento, localização e identificação da vítima, atuando ainda nos momentos posteriores ao fato delituoso, repassando informações sobre a movimentação da cidade, comentários dos populares e as notícias que estavam sendo transmitidas pela imprensa, inclusive, passando fotos retiradas de um blog na internet para Felipe Chaves de Araújo [corréu], da vítima Francisco de Lima". 5. Na hipótese, verifica-se que prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, bem como na garantia da ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e no fato de ter permanecido foragido por mais de 3 (três anos). 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 7. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 8. Na hipótese, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há mais de 4 (quatro) anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando sobretudo a demora de 5 meses da apresentação de alegações finais pela defesa, o adiamento das sessões de julgamento aprazadas e o pedido de desaforamento apresentado pelo Ministério Público. 9. Vale lembrar que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa", conforme assenta a Súmula 64 desta Corte. Demais disso, diante do fato de já haver decisão de pronúncia, não há negar que incide ao caso também o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", não havendo nos autos motivos que justifiquem sua superação, eis que não há se falar em desídia do Poder Judiciário. 10. Em que pese os autos de Desaforamento de Julgamento n. 0809121-26.2019.8.20.0000 terem sido autuados em 28/11/2019 e ainda não terem sido julgados, verifica-se que tal pedido foi apresentado pelo Ministério Público, com fundamento em procedimento investigatório para apurar suposta coação no curso do processo, na medida em que chegou ao conhecimento da acusação que os jurados sorteados estariam sendo procurados por acusados e familiares com o fim de intimidação, fato extremamente grave, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal apta a justificar a soltura do paciente. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que imprima celeridade no julgamento do Desaforamento de Julgamento n. 0809121-26.2019.8.20.0000, com recomendação ao Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (HC n. 602.093/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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