- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão ou contradição. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.2. Alegação de omissão quanto ao prequestionamento implícito das teses federais e matérias de ordem pública, bem como de contradição interna por suposta não análise de argumento específico no agravo regimental. Pedido de saneamento da omissão.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição interna que justifique a integração pela via dos embargos de declaração, e se há prequestionamento (ainda que implícito) suficiente para afastar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, bem como erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).5. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e não evidencia omissão ou contradição interna entre seus fundamentos e o dispositivo.6. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses federais sob os enfoques pretendidos atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, não se verificando prequestionamento implícito.7. A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento para fins de recurso especial, sob pena de supressão de instância.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do provimento anterior na ausência de vícios integrativos, revelando-se mero inconformismo da parte embargante.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.2. A ausência de enfrentamento específico pela instância de origem das teses federais impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.3. Matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento no recurso especial.4. O prequestionamento implícito somente se configura quando os temas federais são especificamente enfrentados pelo Tribunal de origem.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356, STJ, REsp n. 2.166.490/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 e STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.207.531/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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