JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. Recurso especial não conhecido POR INCIDÊNCIA das Súmulas n. 282, n. 356/STF e n. 7/STJ. Pronúncia. AUSÊNCIA DE Prequestionamento . Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que, com fundamento no RISTJ, art. 255, § 4º, I, não conheceu de recurso especial, preservando a pronúncia do Embargante pela prática do crime previsto art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, conforme acórdão do Tribunal de origem.2. A defesa sustenta omissão quanto ao prequestionamento implícito da tese de violação ao art. 155 do CPP; omissão quanto à alegação de que a controvérsia não demanda reexame de provas; contradição na fundamentação do acórdão embargado; e omissão quanto à tese de impronúncia (CPP, art. 414). Requer efeitos infringentes.3. O acórdão embargado consignou a suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia com base no CPP, art. 413, caput e § 1º, e apontou o óbice da Súmula 7/STJ à revisão das conclusões das instâncias ordinárias.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, em especial quanto ao alegado prequestionamento implícito da tese vinculada ao art. 155 do CPP, à alegada desnecessidade de reexame probatório para análise da controvérsia e à tese de insuficiência de prova legítima de materialidade e indícios de autoria a sustentar a pronúncia.III. Razões de decidir5. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), e também corrigir erro material (CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vícios integrativos no acórdão embargado.6. Inviabilidade de reconhecimento de prequestionamento implícito: a matéria indicada (art. 155 do CPP) não foi objeto de efetivo debate na instância ordinária e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.7. A manutenção da pronúncia foi adequadamente fundamentada sob o art. 413, caput e § 1º, do CPP, o qual impõe que bastam indícios de autoria e materialidade para sustentá-la. A pretensão defensiva de infirmá-la demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.8. A alegação de contradição não se verifica: a referência a elementos do acórdão de origem e a precedentes ocorreu como reforço argumentativo para evidenciar o óbice da Súmula 7/STJ, não configurando vício integrativo.9. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausente qualquer vício formal no acórdão embargado.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento implícito pressupõe efetivo debate da matéria na instância ordinária; a ausência de enfrentamento de tese recursal e de oposição de anteriores embargos de declaração para provocar sua análise específica atrai as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há que se falar em omissão nem contradição no acórdão embargado, o qual fundamentou idoneamente a manutenção do não conhecimento do recurso especial aviado, a partir da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7/STJ, com destaque para o fato de que a revisão da conclusão sobre suficiência de prova de materialidade e de indícios de autoria para a pronúncia demandaria reexame de provas, não sendo cabível afastá-la por via integrativa sem vício formal.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 155, 413, caput e § 1º, e 414; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Súmulas 282/STF e 356/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.463.736/SP, Quinta Turma, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.132.354/BA, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.853.506/PR, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2.185.066/AL, Quinta Turma, DJEN 25.08.2025; STJ, EDcl no AREsp 2.124.718/RS, Quinta Turma, DJEN 19.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.076.473/TO, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.453.904/SP, Sexta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 196.732/SP, Sexta Turma, DJe 19.11.2024 (EDcl no AgRg no REsp n. 2.261.676/AL, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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