- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/05/2026, p. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento aos seguintes fundamentos: (a) a Corte de origem não ofendeu os arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC; (b) não foi demonstrada a ofensa ao art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993, o que enseja a incidência da Súmula n. 284/STF; e (c) o exame da ofensa aos arts. 278 e 435 do CPC encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.2. A decisão agravada deve ser mantida no respeitante às questões de fundo, que envolveriam o exame da suposta ofensa ao art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993, e aos arts. 278 e 435 do CPC. O recurso especial nesses dois pontos não deve ser conhecido. Incide à hipótese a Súmula 284/STF quanto ao exame da ofensa ao artigo 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993, porque não ficou devidamente demonstrada a referida ofensa às normas da Lei de Desapropriação para Reforma Agrária. Por outro lado, no caso, a observância, ou não, da importância de documento juntado antes da apreciação da PET n. 12.344/DF pela Corte de origem, implica, reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.3. No caso específico dos autos, evidencia-se que a Corte de origem não se manifestou sobre o que foi apresentado pela parte expropriada quanto ao alegado equívoco na delimitação e avaliação das terras expropriadas para fins de cabimento de juros compensatórios, razão por que se reconhece a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, com o retorno dos autos ao Órgão julgador a quo para novo exame dos embargos de declaração.4. Agravo interno parcialmente provido para prover o recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.195.626/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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