JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/05/2026, p. 12/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E AVERBAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. REMANESCE O INTERESSE DA PARTE EXPROPRIADA À TUTELA JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA DA JUSTA INDENIZAÇÃO.1. Trata-se de agravo interno contra decisão que reconheceu a perda superveniente do interesse processual, julgou prejudicado o recurso especial do Incra e determinou a extinção da ação declaratória de nulidade de decreto expropriatório, sem julgamento do mérito, em razão de informação juntada aos autos de que a ação de desapropriação para fins de reforma agrária transitou em julgado e o título judicial foi averbado na matrícula do imóvel.2. No caso, remanesce o direito de a parte buscar a nulidade do decreto expropriatório na ação declaratória do decreto expropriatório, ainda que a ação de desapropriação tenha sido julgada procedente com trânsito em julgado e averbação do título judicial na matrícula do imóvel, porque a parte final da norma do artigo 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 respalda eventual indenização por perdas e danos, o que denota a utilidade da prestação jurisdicional para fins de se buscar o cumprimento do preceito constitucional da justa indenização (artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal).3. Agravo interno provido para que o recurso especial do Incra seja apreciado. (AgInt no REsp n. 2.107.053/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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