- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Atos preparatórios. Coisa julgada. Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Acórdão recorrido que, em sede de revisão criminal, assentou a impossibilidade de modificação da coisa julgada, por inexistência de erro judiciário, mantendo a condenação por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33).3. Fato relevante: condenação transitada em julgado em 19/4/2013, com premissas fáticas definitivas de ajuste prévio entre o apenado e sua ex-companheira, finalidade mercantil, recebimento do entorpecente por terceira pessoa a pedido do apenado e ingresso da portadora no estabelecimento prisional para repasse da droga, posteriormente apreendida antes da entrega final.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera solicitação de entorpecente sem efetiva entrega configura ato preparatório impunível ou ato executório do tipo do art. 33 da Lei 11.343/2006; (ii) a revisão criminal pode desconstituir a coisa julgada com base em orientação jurisprudencial superveniente, sem prova nova ou contrariedade manifesta à lei; e (iii) o recurso especial admite reexame das premissas fático-probatórias fixadas no título condenatório, à luz da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia, mantendo-se, contudo, a decisão por seus fundamentos.6. As premissas fáticas definitivas estabelecidas na condenação ajuste prévio, finalidade mercantil e participação do apenado na dinâmica delitiva, com ingresso da portadora no presídio para repasse evidenciam participação penalmente relevante na introdução de droga em estabelecimento prisional, não se tratando de hipótese de mera atipicidade por atos preparatórios.7. A revisão criminal não se presta à rediscussão ordinária da causa nem à reabertura do acervo fático-probatório, sobretudo quando ausente manifesta contrariedade a texto expresso de lei, evidência dos autos ou prova nova apta a desconstituir a condenação; orientação jurisprudencial superveniente não autoriza, por si, desconstituir a coisa julgada.8. Incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame das premissas fáticas fixadas pelo título condenatório na via especial, o que impede a pretensão absolutória fundada em revisão do contexto probatório.9. Ainda que existam precedentes sobre a atipicidade de mera solicitação sem entrega do entorpecente, o quadro fático consolidado pela coisa julgada apresenta contornos diversos, incompatíveis com a conclusão de ausência de ato executório.IV. Dispositivo e tese10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O recurso especial não admite reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda a desconstituição das premissas fáticas do título condenatório. 2. A revisão criminal não se presta à aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente, nem à reabertura do acervo probatório sem prova nova ou contrariedade manifesta à lei. 3. A participação na introdução de droga em estabelecimento prisional, comprovada por ajuste prévio, finalidade mercantil e execução do plano, configura relevância penal ainda que a substância seja apreendida antes da entrega final. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 3.183.315/RO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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