- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR T RÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006). APREENSÃO DE 2,75 TONELADAS DE MACONHA, TRANSPORTADAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL SEM AMPARO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A ALTERAR O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA . IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 518/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que não conheceu revisão criminal relativa a condenação por tráfico interestadual, por se tratar de rediscussão de dosimetria sem enquadramento nas hipóteses legais e sem fato ou prova nova.2. Fato relevante. A parte agravante postula o reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação habitual à atividade criminosa, com a consequente redução da pena.3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e apontando os óbices das Súmulas n. 7 e 518/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera os óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, especificamente: (i) a alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) a invocação de violação a enunciado sumular como fundamento de recurso especial; e (iii) a possibilidade de revisão de premissas fático-probatórias para reconhecer o tráfico privilegiado, sem incidir a Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara, precisa e suficiente, as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à tese da parte.6. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em suposta violação a enunciado sumular, por não se tratar de lei federal (Súmula n. 518/STJ).7. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).8. Ausência de demonstração, por cotejo analítico, de que as teses recursais prescindem do reexame de fatos e provas para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.9. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da insuficiência dos argumentos do agravo regimental para infirmá-los.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A inexistência de acolhimento da tese da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é clara e suficientemente fundamentada.2. Não é possível fundamentar recurso especial em alegada violação a enunciado sumular, por não consistir lei federal (Súmula n. 518/STJ).3. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para rediscutir premissas fáticas ou dosimetria da pena, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.4. Incumbe ao recorrente demonstrar, por cotejo analítico, que as teses não demandam reexame de fatos e provas para afastar a Súmula n. 7/STJ.
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