- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Roubo. duas vítimas. PATRIMÔNIOS distintOs. Concurso formal. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Súmulas n. 282 e n. 356/STF. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, oriundo de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu o concurso formal de crimes, por entender que, embora a grave ameaça tenha sido dirigida a apenas uma pessoa, houve subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando duas infrações.3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação com fundamento no art. 70 do CP e na orientação pacificada desta Corte, e não conheceu da tese defensiva de imputação objetiva por ausência de prequestionamento.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 70 do CP ao se reconhecer o concurso formal quando a ação de roubo, praticada mediante uma única conduta e com grave ameaça dirigida a uma pessoa, resultou na subtração de bens de vítimas distintas; e (ii) saber se a tese de imputação objetiva, suscitada pela defesa, pode ser conhecida em recurso especial sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF.III. Razões de decidir5. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.6. O roubo praticado mediante uma única conduta contra patrimônios de diferentes vítimas configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP e do Tema Repetitivo 1.192/STJ, porquanto violados patrimônios distintos.7. A tese de imputação objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.8. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CP, art. 70; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.192; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.727.976/DF, Quinta Turma, DJe 10.06.2022 (AgRg no AREsp n. 3.125.595/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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