- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Concurso Formal de Crimes. Súmula 7 do STJ. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O agravado foi condenado por dois crimes de roubo qualificado, inicialmente na forma de concurso material, com pena de 44 anos de reclusão. Em apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu o concurso formal próprio, redimensionando a pena para 23 anos e 4 meses de reclusão. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 70, segunda parte, do Código Penal, mas foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu o concurso formal próprio pode ser revista sem reexame de provas, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que os crimes foram praticados em um único contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, configurando concurso formal próprio. 6. Alterar a conclusão do tribunal de origem demandaria reexame das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que assertivas genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A configuração do concurso formal próprio depende da análise das circunstâncias fáticas, sendo inviável sua revisão em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023; STJ, AgRg no HC 762.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.474.823/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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