- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA n. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182 do STJ e rejeição de embargos de declaração.2. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e requer o conhecimento e provimento do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.4. A questão em discussão consiste também em saber se é possível a análise do mérito do recurso especial quando não superado o juízo de admissibilidade.III. Razões de decidir5. O agravante não refuta especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos meritórios do recurso especial, o que não supre o ônus de impugnação específica.6. A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.7. A ausência de superação do juízo de admissibilidade impede a análise do mérito do recurso especial.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo regimental.2. Não é possível analisar o mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.3. O dever de impugnação específica decorre dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022 . (AgRg no AREsp n. 3.221.312/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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