- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA dos fundamentos de inadmissibilidade. incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula n. 182/STJ.2. A parte afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.6. Inexistindo argumentos novos e específicos capazes de afastar os óbices aplicados, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS, Quinta Turma, DJEN 23.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.171.619/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.