- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. porte ilegal de arma de fogo. Busca pessoal/veicular. Denúncia anônima especificada. Fundada suspeita (CPP, art. 244). Óbices das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 568/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.2. Fato relevante. O Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ (por alegada mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos) e n. 83/STJ (por suposta necessidade de distinguishing), pleiteando o reconhecimento da ilicitude da prova obtida em busca veicular e a absolvição com base no art. 386, II e VII, do CPP.3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a condenação, reputando legítimas a abordagem e a busca pessoal/veicular por fundada suspeita decorrente de denúncia anônima especificada com descrição objetiva do indivíduo e do veículo, corroborada por diligências no local; a decisão agravada concluiu pela consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas e descrição precisa do indivíduo e do veículo, configura fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal/veicular nos termos do art. 244 do CPP.5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de elementos objetivos de fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, de modo a incidir a Súmula n. 83/STJ e obstar o conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir7. O agravo regimental é tempestivo e suficientemente fundamentado, razão pela qual é conhecido.8. A fundada suspeita restou evidenciada por denúncia anônima especificada, com descrição concreta e precisa do indivíduo e do veículo, corroborada por diligências, com identificação do agente no local indicado , o que legitima a abordagem e a busca pessoal/veicular, conforme o art. 244 do CPP e a orientação jurisprudencial consolidada.9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ acerca da validade da "denúncia anônima especificada" acompanhada de diligências mínimas como justa causa para busca pessoal/veicular, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.10. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de elementos objetivos de fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados na decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a alterar o entendimento firmado.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, HC 208.240/SP, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.544.689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023 (AgRg no AREsp n. 3.130.071/BA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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