JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Óbices das Súmulas n. 283, n. 284/STF e n. 7/STJ não afastados. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão proferido em apelação criminal.2. Decisão de origem de inadmissão do recurso especial fundada em: (a) quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, incidência das Súmulas 283 e 284 do STF por não esclarecimento dos pontos omitidos nem impugnação de todos os fundamentos do acórdão; e (b) incidência da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria reexame de fatos e provas.3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência de fundamentação concreta e desnecessidade de reexame de prova.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a demonstração genérica de desnecessidade de reexame probatório é suficiente para afastar os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, notadamente as Súmulas 283/284 do STF e 7 do STJ.III. Razões de decidir6. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ.7. A decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, o que não ocorreu.8. O óbice da Súmula 7 do STJ somente se afasta mediante demonstração concreta de que a tese envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido; a alegação genérica de inaplicabilidade não basta.9. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284 (AgRg no AREsp n. 3.214.031/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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