- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA PRESENTE. MINORANTE ESPECIAL DA LEI N. 11.343/2006. REGISTRO DE VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso, observa-se que a diligência policial se originou em razão de notitia criminis, recebida via "COPOM", da suposta ocorrência de violência doméstica na referida residência. Ao checarem a alegação de agressão, os policiais foram recebidos pela genitora do paciente quando viram o paciente correr para o fundo da casa e dispensar uma sacola - na qual foi localizado o entorpecente. Consta, ainda, que a mãe do réu autorizou a busca domiciliar. Logo, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. 3. As instâncias ordinárias negaram o redutor do tráfico privilegiado ao paciente haja vista o registro de três procedimentos administrativos por ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, quando adolescente, sendo que em 2019 houve o cumprimento de medida de liberdade assistida, e, já em 26/8/2020, ele foi surpreendido novamente na posse de 230 pinos de cocaína, o que deixa evidente sua reiterada traficância. 4. No âmbito da Terceira Seção prevaleceu o entendimento "de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1.916.596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 671.926/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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