JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/08/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. FILHO MENOR DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar durante o cumprimento da pena, ainda que em regime fechado (art. 117 da Lei n. 7.210/1984), desde que a realidade concreta assim o imponha.2. Contudo, a concessão da benesse não possui efeito automático decorrente apenas da existência de filho menor de idade, tratando-se de medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma robusta, a imprescindibilidade dos cuidados do genitor e a inexistência de família extensa apta a assumir a função (art. 25, parágrafo único, do ECA).3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a concessão da medida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo em situações de excepcionalidade extraordinária devidamente comprovada.4. No caso em análise, os documentos apresentados pela defesa (certificados escolares e notícia de tentativa de citação infrutífera em ação de guarda) foram considerados insuficientes pelas instâncias ordinárias para demonstrar a exclusividade e a imprescindibilidade dos cuidados paternos, bem como a ausência de rede familiar ampliada.5. Ademais, a condenação por homicídio qualificado, crime hediondo praticado com violência extrema, afasta a conces são da medida quando não há situação fática excepcional devidamente comprovada que justifique a substituição pela prisão domiciliar.6. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e reconhecer a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.069.751/PB, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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