- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, manejado em ação penal com acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal estadual.2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 83/STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.3. Fundamentos do agravo. O agravante sustenta ter impugnado de forma abrangente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e requer o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e ao fundamento de não demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a decisão que inadmite o recurso especial comporta impugnação parcial, ou se deve ser impugnada em sua integralidade por possuir dispositivo único.III. Razões de decidir5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia.6. A decisão agravada é mantida porque não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.7. O agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ e não se insurgiu quanto à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.8. Aplica-se a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo os quais é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.9. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível a impugnação parcial, conforme entendimento consolidado no EAREsp 701.404/SC.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 68.639/GO, Segunda Turma, DJe 02.02.2012 (AgRg no AREsp n. 3.218.194/PA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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