- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Concurso de pessoas e arma de fogo. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, interposto contra acórdão do Tribunal a quo que manteve condenação por crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram, com base em depoimentos colhidos sob contraditório, a prática do roubo com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com subtração de veículo automotor.3. Pretensão. Agravante sustenta violação ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 157, § 2º, II, do CP, requerendo reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, afirmando tratar-se de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das teses da defesa, quanto à absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e ao afastamento das majorantes do roubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. O agravo regimental deve ser conhecido, por ser tempestivo e conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia.6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas produzidas em juízo, pela autoria e materialidade do roubo, bem como pela presença do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, o que autoriza a incidência das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP.7. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória e circunstâncias do crime implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.8. Inexistem elementos que evidenciem violação ao art. 386, VII, do CPP, pois os depoimentos colhidos sob contraditório corroboram a imputação e sustentam a condenação.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 3.130.121/BA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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