- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/11/2025, p. 12/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA DILIGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DOS ELEMENTOS APREENDIDOS EM BUSCA PESSOAL ANTERIOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRINCIPAL E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.3. A moldura fática extraída dos autos evidencia que, depois da realização de busca pessoal no paciente, em que foi localizada certa quantidade de entorpecentes, os policiais se dirigiram até o imóvel e encontraram outras porções de substâncias ilícitas.4. A mera apreensão de drogas com o réu em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca em sua moradia, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento. Precedentes.5. Quanto à apontada autorização dada para os policiais adentrarem na residência, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.6. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que haveria autorização, livre e voluntária, para o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento.7. A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, tal circunstância não conduz à invalidação de toda a prova dos autos, porquanto antes da busca domiciliar foram apreendidos entorpecentes com o paciente, em menor quantidade.8. Deve ser mantida a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as delas decorrentes, e determinar seu desentranhamento, prosseguindo o julgamento da causa principal, e substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 979.584/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 12/8/2026.)
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