- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial diante do descumprimento do dever de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória proferida na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça caracterizou vício de omissão ou contradição no acórdão impugnado, justificando-se o acolhimento do recurso integrativo para rediscussão do mérito de dosimetria penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável a sua utilização para provocar o reexame de matéria exaustivamente fundamentada.4. O agravo em recurso especial que deixa de combater de forma específica e detalhada os óbices formais aplicados pelo tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e impede a análise das teses de fundo, inexistindo omissão técnica no não conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.149.582/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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