JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial em decorrência da incidência do óbice da Súmula 182 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o óbice processual da Súmula 182 do STJ, sob o argumento da defesa de que a insurgência contra o afastamento do tráfico privilegiado cuidava de revaloração das premissas fáticas incontroversas, bem como se foi omisso no tocante ao exame do parecer ministerial favorável ao réu na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se de forma exclusiva a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou para contornar óbices de admissibilidade legitimamente aplicados pelo Colegiado.4. O acórdão fustigado demonstrou com clareza que o agravo em recurso especial não impugnou de forma analítica e individualizada os óbices fáticos da inadmissão recursal na origem, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.5. A expressiva quantidade de drogas apreendida com o réu (27,943 kg de maconha), somada ao modus operandi de transporte intermunicipal, constitui premissa fática idônea para afastar a incidência do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) por evidenciar dedicação a atividades criminosas.6. O parecer ministerial emitido na apelação originária possui caráter opinativo e não vincula a atividade jurisdicional, restando demonstrado que o Colegiado analisou exaustivamente todos os pontos relevantes para o julgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de rediscussão do mérito do julgamento ou para veicular mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável." (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.050.219/ES, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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