- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento de concurso material entre os crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.2. A defesa sustenta a incidência do princípio da consunção entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com afastamento do concurso material, além de pleitear desclassificação para receptação culposa e discutir a suficiência da mera condução do veículo para caracterizar o art. 311 do Código Penal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há relação de consunção entre os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), de modo a afastar o concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias; se é cabível a desclassificação.III. Razões de decidir4. A revisão de premissas fático-probatórias para desclassificação ou absolvição encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o revolvimento do conjunto probatório na via eleita.5. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona na compreensão segundo a qual "'no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova' (AgRg no AREsp 979.486/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018)" (AgRg no HC n. 944.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).6. Nesse mesmo raciocínio, é válida a condenação de pessoa que conduz veículo automotor com placas adulteradas, sem a apresentação de tese defensiva plausível.7. Os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública/segurança na identificação veicular) e possuem momentos consumativos diversos, inexistindo dependência necessária que autorize a aplicação do princípio da consunção.8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de manter o concurso material quando ausente relação de meio necessário ou de fase de preparação/execução entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.IV. Dispositivo9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.204.663/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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