- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na incidência da Súmula nº 7/STJ.2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter demonstrado a desnecessidade de reexame probatório e afirma que a controvérsia seria estritamente jurídica, envolvendo a aplicação dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, além de argumentar sobre "ausência de prova técnica de velocidade" e releitura da matéria à luz da Lei nº 13.546/2017.3. Manifestação das partes e órgãos intervenientes. Órgão ministerial estadual e contrarrazões apontam ausência de impugnação específica e incidência dos enunciados 7, 83 e 182/STJ. Órgão ministerial federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 932, III, do CPC, com referência ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou, de forma específica, efetiva e suficiente, o fundamento determinante da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, calcado na incidência da Súmula nº 7/STJ, bem como se houve enfrentamento de todos os fundamentos autônomos constantes da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao Agravante o ônus de enfrentar diretamente o óbice de inadmissibilidade, demonstrando a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia.6. A minuta do agravo regimental limita-se a reiterar teses de mérito já deduzidas no recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, por que a análise dos arts. 413 e 414 do CPP prescindiria do reexame do acervo fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, não afastando objetivamente a incidência da Súmula nº 7/STJ.7. Inexistiu enfrentamento próprio e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a referência à Súmula nº 83/STJ, em desatenção ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exige impugnação integral.8. Conforme a jurisprudência dominante, a reiteração de argumentos genéricos ou de mérito, desacompanhada de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.9. A manifestação do órgão ministerial federal corrobora a inobservância do princípio da dialeticidade, recomendando o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 413 e 414 Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ;Súmula nº 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.237.797/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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