- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO (SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF). INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e adequada ao óbice da Súmula 7/STJ, um dos fundamentos autônomos, ao lado da Súmula 284/STF, que sustentavam a inadmissão do recurso especial na origem.2. Agravante sustenta ter havido impugnação direta, específica e individualizada ao óbice da Súmula 7/STJ, que as teses recursais seriam eminentemente jurídicas e que a decisão agravada teria incorrido em excesso de formalismo, violando os princípios da ampla defesa e do acesso à jurisdição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, e se a mera alegação de natureza jurídica das teses afasta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como se houve excesso de formalismo a configurar violação à ampla defesa e ao acesso à jurisdição.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ser específica, efetiva, concreta e pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é "eminentemente de direito" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, analiticamente, de que modo cada tese pode ser apreciada sem revolvimento do acervo fático-probatório.6. No caso, o agravo em recurso especial não desconstituiu de forma analítica e individualizada a conclusão de que o acolhimento das teses exigiria reexame de fatos e provas, configurando inobservância do princípio da dialeticidade.7. Não há excesso de formalismo: a exigência de impugnação específica é pressuposto recursal objetivo previsto em lei e no regimento, cuja observância independe da complexidade das teses de fundo.8. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece vedado ao colegiado adentrar no exame do mérito do recurso especial.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023 (AgRg no AREsp n. 3.235.026/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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