- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ. A agravante sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos e requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial.3. Decisão anterior mantida por seus próprios fundamentos, à luz do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As razões recursais não infirmam, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, o que viola a exigência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.6. A ausência de enfrentamento particularizado dos óbices de inadmissibilidade - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ - impede o conhecimento do agravo em recurso especial.7. Hipótese em que a agravante se limitou a reiterar tese recursal de ausência de provas idôneas para justificar a condenação, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CR/1988, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.749.071/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.