- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, consistentes em: (a) inadequação de alegação de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ.2. Pedido de reconsideração ou de provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do recurso especial e restabelecer a sentença absolutória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ e a vedação de análise de matéria constitucional em recurso especial; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental, suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, afastando-se a preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante não impugnou concreta e especificamente os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial na origem, limitando-se a reiterar argumentos meritórios e a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices processuais, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório; inexistência dessa demonstração nas razões recursais.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade;aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.7. A inovação argumentativa em agravo regimental para suprir vício do agravo em recurso especial é vedada pela preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, sem reexame de provas. 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade. 4. É vedado inovar em agravo regimental para suprir deficiência de fundamentação do agravo emrecurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivosrelevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 3.156.743/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026 (AgRg no AREsp n. 3.224.715/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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