- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. ESTABELECIMENTO ABERTO AO PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve a validade de busca veicular à luz do art. 244 do CPP e afastou alegação de violação à inviolabilidade de domicílio em estabelecimento aberto ao público, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ.2. Embargante aponta omissões quanto: (i) ao critério temporal da fundada suspeita; (ii) à natureza objetiva dos elementos que a justificaram; (iii) à proteção do cômodo residencial em espaço de uso misto e à exigência de consentimento documentado; e (iv) à ilicitude por derivação (CPP, art. 157, caput e § 1º, do CPP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619) quanto: (i) ao critério temporal de aferição da fundada suspeita para a busca veicular sem mandado judicial (CPP, art. 244);(ii) à suficiência e objetividade dos elementos prévios considerados (comportamento atípico e contradições nas respostas);(iii) à qualificação de estabelecimento aberto ao público como não protegido pela inviolabilidade de domicílio e à necessidade de consentimento documentado para ingresso em cômodo residencial; e (iv) à tese de ilicitude por derivação das provas subsequentes.4. Ademais, discute-se a possibilidade de prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.6. O acórdão embargado enfrentou expressamente o critério temporal da fundada suspeita, consignando que os elementos justificadores da abordagem foram colhidos antes da revista, legitimando a busca veicular nos termos do art. 244 do CPP.7. Os elementos considerados para a abordagem policial foram qualificados como dados objetivos suficientes para o juízo de probabilidade exigido pelo art. 244 do CPP, não havendo omissão a sanar.8. Estabelecimento aberto ao público, classificado como espaço de uso misto com área esportiva e bar em funcionamento, não se equipara à "casa" protegida pelo art. 5º, XI, da Constituição da República, e a revisão dessa premissa fática firmada na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo descabida exigência de consentimento documentado em tal contexto.9. Reconhecida a validade da abordagem e das buscas veicular e domiciliar, resta prejudicada a alegação de ilicitude por derivação (CPP, art. 157, caput e § 1º).10. É inviável o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.121.076/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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