- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ANPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, concedendo, de ofício, ordem de habeas corpus para determinar a baixa dos autos à origem, a fim de oportunizar ao Ministério Público a análise fundamentada sobre a oferta de ANPP.2. A agravante sustenta: (i) que as teses de suspensão da ação penal por prejudicialidade externa e de não oferecimento de ANPP são matérias de ordem pública e podem ser suscitadas em embargos de declaração sem configurar inovação recursal; (ii) que a mera oposição de embargos de declaração teria gerado o prequestionamento, afastando a Súmula 211/STJ; e (iii) que houve impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, afastando a Súmula 284/STF.3. Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração por inovação recursal, por trazer matéria não ventilada na apelação;decisão monocrática manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício para manifestação do Ministério Público sobre ANPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses de suspensão da ação penal por prejudicialidade externa (CPP, art. 93) e de não oferecimento de ANPP (CPP, art. 28-A), por serem de ordem pública, podem ser introduzidas em embargos de declaração sem caracterizar inovação recursal; (ii) saber se a oposição de embargos de declaração, por si, configura o prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial, afastando a Súmula 211/STJ; (iii) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF; e (iv) saber se a diretriz sobre a possibilidade de oferecimento retroativo do ANPP é aplicável imediatamente ao caso, diante da concessão de habeas corpus de ofício para análise pelo Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão efetivas no julgado, não se prestando à veiculação de teses não suscitadas no recurso anteriormente interposto. A introdução das teses apenas na fase dos embargos caracteriza inovação recursal, corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem.6. A natureza de ordem pública da matéria não dispensa o prévio debate nas instâncias ordinárias para viabilizar o conhecimento do recurso especial. A possibilidade de conhecimento de ofício não se confunde com o requisito do prequestionamento.7. A ausência de enfrentamento específico, nas instâncias ordinárias, das teses de suspensão da ação penal e de não oferecimento de ANPP atrai o óbice da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento da matéria pela via excepcional.8. A diretriz sobre a oferta retroativa do ANPP demanda provocação oportuna e exame pelo juízo competente; no caso, já assegurada por meio de habeas corpus de ofício, com determinação de baixa dos autos para manifestação fundamentada do Ministério Público, inexistindo prejuízo remanescente quanto ao ponto.9. A reiteração de argumentos já apreciados, sem indicação de erro, omissão ou contradição concretos na decisão agravada, não autoriza a sua reforma pela via do agravo regimental.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 93; CPP, art. 28-A; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.204.117/PB, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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