JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A, § 14, CPP). FATO SUPERVENIENTE NÃO DEVOLVIDO. OMISSÃO FORMAL SANADA. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial quanto ao acordo de não persecução penal, à alegada violação aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal e à incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF (aplicada por analogia).2. Alegação de omissão e erro de premissa fática, sob o argumento de que foi protocolado, perante o juízo de origem e após ciência da recusa ministerial, requerimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal; pedido de suspensão do feito até a manifestação do órgão superior do Ministério Público; e insurgência quanto à aplicação da Súmula 283/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro de premissa fática quanto ao protocolo de requerimento autônomo de remessa ao órgão superior do Ministério Público com base no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, aptos a modificar o resultado do julgamento.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, ampliar o objeto do julgamento para abarcar fato superveniente e incidente procedimental não devolvidos pelo recurso especial, inclusive para suspender o feito até a manifestação do órgão superior do Ministério Público; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF, diante da alegação de impugnação do fundamento central do acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito, à ampliação do objeto do recurso nem à apreciação de matéria não submetida às instâncias ordinárias.5. A alegação defensiva sobre protocolo de requerimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP) consubstancia fato superveniente e incidente procedimental não compreendidos nos limites objetivos do recurso especial e não previamente examinados pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nos embargos, sob pena de supressão de instância; a omissão é apenas formal e deve ser sanada sem efeitos modificativos.6. A remessa prevista no art. 28-A, § 14, do CPP não é automática, exige requerimento perante o juízo competente e observância do procedimento próprio; eventual indeferimento deve ser impugnado na via adequada nas instâncias ordinárias, não cabendo instaurar perante o Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, revisão interna do Ministério Público ou controle imediato de decisão superveniente do juízo de primeiro grau.7. Inexiste título processual, no âmbito dos embargos de declaração, que autorize a suspensão do feito para aguardar manifestação do órgão superior do Ministério Público, por se tratar de matéria estranha ao objeto do recurso especial.8. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF: subsiste fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido, inclusive a conclusão de inexistência de modificação fática e de ocorrência de emendatio libelli, cujo reexame demandaria análise do conteúdo da denúncia, da sentença e do acórdão de apelação, providência inviável no recurso especial.9. A pretensão defensiva, no ponto, traduz inconformismo e busca rediscutir o acerto do julgamento, finalidade incompatível com os limites do art. 619 do CPP.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão formal, sem efeitos modificativos, mantido integralmente o acórdão embargado.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 28, § 1º; CPP, arts. 383 e 384 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83 (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.154.753/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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