JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação específica.2. Fato relevante. Embargante pronunciado por crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.3. As decisões anteriores. Recurso em sentido estrito conhecido, com provimento negado, e embargos de declaração rejeitados. Recurso especial inadmitido pela origem. Agravo em recurso especial não conhecido, à luz da Súmula 182 do STJ. Agravo regimental subsequente não conhecido por ausência de impugnação específica. Nos embargos de declaração, a defesa requer análise do mérito e sustenta a insubsistência dos óbices apontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, art. 619), ou de erro material (CPC, art. 1.022), a justificar a integração do julgado; e (ii) se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos para superar o não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), e viabilizar análise do mérito recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, limitados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, bem como erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa.5. Inexistência, no caso, de quaisquer vícios previstos no art. 619 do CPP ou de erro material (CPC, art. 1.022), pois a decisão foi clara ao não conhecer do agravo regimental pela ausência de impugnação específica.6. Efeitos infringentes em embargos apenas são admissíveis quando a correção do vício identificado impõe alteração do resultado, o que não ocorre quando a parte busca, em verdade, a análise do mérito recursal de agravo regimental sequer recebido.7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ, não sendo os embargos de declaração via adequada para superar tal óbice ou para prequestionar matéria sem vício a ser sanado.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o não conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.162.719/BA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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