- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, com aplicação da Súmula nº 182, STJ.2. Em primeiro grau, houve condenação pelo crime do art. 304 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. Recurso especial alegou contrariedade aos arts. 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal e ao art. 59 do Código Penal. A decisão de admissibilidade do recurso especial aplicou as Súmulas nº 7 e nº 211, STJ. O agravo em recurso especial sustentou necessidade apenas de revaloração da prova e prequestionamento implícito, mas não foi conhecido. Agravo regimental foi desprovido. Nos presentes embargos, a embargante apontou omissão quanto à atipicidade da conduta, aos requisitos de admissibilidade do recurso especial, à agravante da reincidência e ao reconhecimento de impugnação específica dos óbices.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade quanto:(i) ao reconhecimento da impugnação específica dos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ; (ii) à análise da atipicidade da conduta e da agravante da reincidência; e (iii) aos requisitos de admissibilidade do recurso especial.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificar o julgado ou alcançar matéria de mérito não conhecida em razão da aplicação da Súmula nº 182, STJ; e (ii) saber se o não conhecimento do agravo impede o exame do recurso especial e, por consequência, afasta a alegada omissão sobre matérias de mérito nele suscitadas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que não ocorreu, havendo apenas inconformismo com o desfecho adotado.6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, aplicando corretamente a Súmula nº 182, STJ.7. O não conhecimento do agravo impede o conhecimento do recurso especial e da matéria de mérito nele veiculada, inexistindo omissão do julgado quanto a temas não apreciados por força de óbice processual.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração do resultado, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211; STJ, Súmula nº 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.175.127/CE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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