JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto aos fundamentos de inadmissibilidade, com pedido de efeitos infringentes para superar os óbices sumulares, anular o acórdão e julgar o recurso especial, visando à redução das penas ou absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita dos embargos de declaração, é possível conceder efeitos infringentes para afastar óbices sumulares, reexaminar matéria fático-probatória, redimensionar pena e apreciar tese defensiva de violação ao princípio do non bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito (CPP, art. 619), destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via própria para rediscutir o mérito nem para nova deliberação sobre juízos de valor já firmados.4. Inexistem omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou de maneira suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.5. As pretensões de redimensionamento de pena e de revisão das conclusões demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).8. Não houve demonstração concreta de como cada tópico recursal poderia ser acolhido sem reexame de provas, permanecendo o óbice da deficiência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).9. Os embargos intentam efeitos infringentes para superar óbices sumulares e reabrir discussão de mérito, finalidade incompatível com a técnica recursal eleita.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.188.172/RN, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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