- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA ORAL SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer integralmente a sentença que reconheceu a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.2. O Tribunal de origem havia decotado a qualificadora de rompimento de obstáculo em razão da ausência de exame pericial e de prova técnica complementar (fotografias, vídeos), apesar de prova oral indicando danos (quebra de janela, porta, pia e luminária) e declaração do recorrente atribuindo ao comparsa a destruição de objetos.3. A decisão agravada restabeleceu a sentença reconhecedora da qualificadora, sob o fundamento de que outras provas idôneas são aptas a suprir a ausência de perícia, e rejeitou a alegação de óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há óbice da Súmula 7/STJ ao exame, na via especial, da suficiência da prova oral para a manutenção da qualificadora.III. Razões de decidir5. A ausência de justificativa expressa para a não realização da perícia não impede o reconhecimento da qualificadora quando a circunstância fática está suficientemente demonstrada por prova oral robusta.6. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois o julgamento se limita à valoração jurídica da prova já delineada pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento indevido do acervo fático-probatório.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.187.903/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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