- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação criminal relativa a crime de furto duplamente qualificado, mantida, entre outras, a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 2. A defesa sustenta que a controvérsia é de direito, e não de fato, e que não haveria justificativa idônea para a ausência de laudo de exame de corpo de delito, afirmando ser indevida a substituição da prova pericial por prova testemunhal quando a infração deixa vestígios, bem como impugna a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 83 do STF na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível manter a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) sem laudo pericial direto, com base em prova testemunhal e em elementos que indiquem o desaparecimento dos vestígios em razão da imediata reparação do obstáculo pela vítima; e (ii) saber se o reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência do rompimento de obstáculo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar, nos limites da matéria controvertida, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. 5. As instâncias ordinárias reconheceram a qualificadora do rompimento de obstáculo com base em prova testemunhal firme e coerente quanto ao arrombamento da porta/portão e quebra da vidraçaria do estabelecimento comercial, bem como na constatação de que os vestígios foram eliminados em virtude da necessidade de imediata reparação do obstáculo pela vítima. 6. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, é possível suprir o exame pericial por outros meios de prova, especialmente a prova oral, quando inequivocamente demonstrado o rompimento ou quando verificado o desaparecimento dos vestígios diante da necessidade de reparação do obstáculo. 7. A pretensão defensiva de afastar a qualificadora demanda reexame da valoração empreendida pelas instâncias ordinárias sobre a prova testemunhal e os demais elementos de convicção, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 8. Ausente demonstração de violação autônoma de lei federal dissociada do contexto probatório já apreciado, e estando a decisão impugnada em consonância com a orientação consolidada desta Corte, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal pode ser reconhecida, excepcionalmente, com base em prova testemunhal e demais elementos de convicção, quando demonstrado o desaparecimento dos vestígios em razão da necessidade de reparação do obstáculo. 2. O afastamento, em recurso especial, da qualificadora do rompimento de obstáculo reconhecida pelas instâncias ordinárias, com fundamento na análise da prova produzida, encontra óbice na Súmula 7 do STJ por exigir reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, art. 182; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STF. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre a possibilidade de suprimento do exame pericial por prova testemunhal para fins de reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo (não individualizados no trecho disponibilizado). (AgRg no AREsp n. 3.105.390/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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