- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MOMENTO PROCESSUAL. PRIORIDADE DE MEDIDAS EXECUTIVAS. SISBAJUD. PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve decisão, em execução fiscal, a qual, após frustradas tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, determinou o arresto cautelar via SisbaJud e reputou, naquele momento, inútil a citação por edital, priorizando a localização de bens do devedor.2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido por ausência de enfrentamento da obrigatoriedade de citação por edital; (ii) estabelecer se a citação por edital deve ser realizada imediatamente após frustradas as tentativas pessoais;(iii) determinar se é legítima a priorização de medidas executivas, como o arresto via SisbaJud, antes da citação ficta.3. O Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões relevantes, afastando omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos ou a menção expressa a dispositivos legais invocados pelas partes.4. A decisão recorrida reconhece que a citação por edital é cabível após frustradas as demais modalidades, mas conclui que a sua realização pode ser postergada, à luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual.5. O magistrado exerce poder-dever de condução do processo, podendo alterar a ordem dos atos e priorizar medidas executivas mais eficazes, inclusive para evitar diligências inúteis, nos termos dos arts. 4º, 8º, 139 e 370 do Código de Processo Civil.6. O arresto cautelar via SisbaJud constitui medida idônea para localização e constrição de bens, podendo, inclusive, estimular o comparecimento espontâneo do executado, viabilizando o contraditório de forma mais eficiente.7. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, independentemente da sua efetivação imediata, conforme art. 240 do Código de Processo Civil, o art. 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal e o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional.8. A postergação da citação por edital não implica a sua supressão, permanecendo possível em momento posterior, inexistindo violação aos dispositivos legais que disciplinam a citação e a validade do processo.9. Recurso a que se nega provimento. (REsp n. 2.189.427/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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