- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO INTERNA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que improveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, consistentes em não cabimento do recurso especial por alegação de violação a norma constitucional e incidência da Súmula 7/STJ, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A Embargante alega omissão e contradição no acórdão por suposta falta de indicação concreta dos fundamentos não impugnados no agravo em recurso especial, sustenta ter demonstrado a natureza infraconstitucional da controvérsia, a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório e a possibilidade de mera revaloração jurídica, requerendo integração, prequestionamento e, excepcionalmente, efeitos infringentes.3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão e manteve a decisão monocrática, aplicando as Súmulas 182/STJ e 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.5. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados evidenciam impugnação específica suficiente a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a aplicação da Súmula 7/STJ, de modo a caracterizar vício sanável na via dos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, conforme art. 619 do CPP; mero inconformismo não autoriza a via integrativa.7. A contradição relevante é apenas a interna, entre premissas e conclusões do próprio acórdão; divergência com a interpretação da parte sobre fatos ou direito não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.8. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão (alegação de violação constitucional e incidência da Súmula 7/STJ), razão pela qual incide a Súmula 182/STJ; inexistência de omissão a ser suprida.9. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes é incabível na ausência de vícios do art. 619 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem vício de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição interna, não se prestando a rediscutir o mérito por mero inconformismo. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado, não se caracterizando por divergência com tese, norma ou precedente invocado pela parte. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, não configurando omissão do acórdão que assim conclui.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Sexta Turma, j. 09.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Quinta Turma, j. 24.09.2019 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.145.666/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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