JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. CONTRADIÇÃO INTERNA DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, e da ausência de impugnação específica, no agravo do art. 1.042 do CPC, ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão e contradição, alegando ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ mediante demonstração da natureza jurídica da controvérsia e da possibilidade de revaloração da prova, sem revolvimento fático-probatório, além de apontar cerceamento de defesa e nulidades na instrução criminal.3. Pedido. Pretende o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para admissão do recurso especial e absolvição, ou, subsidiariamente, anulação da instrução e submissão a novo julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, apta a justificar a oposição de aclaratórios.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e se alegações genéricas de controvérsia exclusivamente jurídica são suficientes para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF sem cotejo analítico entre o quadro fático delineado e as teses recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já explicitados.7. O acórdão embargado expôs de forma clara as razões do improvimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo do art. 1.042 do CPC, o que caracteriza violação à dialeticidade e atrai a Súmula 182/STJ.8. A mera afirmação de que a controvérsia é eminentemente jurídica ou de que se exige "revaloração da prova" não afasta a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF sem demonstração analítica de que o exame prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório.9. A contradição sanável por embargos é somente a interna, entre fundamentos e dispositivo da própria decisão, não se confundindo com divergência entre o julgado e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao direito invocado.10. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP e ausente impugnação específica adequada ao óbice sumular, descabe conferir efeitos infringentes aos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A contradição sanável por embargos é interna ao julgado, não se confundindo com incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da parte sobre fatos, normas ou precedentes. 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 4. A alegação genérica de controvérsia exclusivamente jurídica não supera os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF sem cotejo analítico entre o quadro fático delineado e as teses recursais.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.119.871/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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