- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 29/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 29/03/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. II - No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado, em razão da conclusão de que o paciente se dedicava a atividades criminosas (traficância), uma vez que " [...] diante das circunstâncias do fato delituoso, patente que integrava organização criminosa, pois foi contratado na cidade de Lins/SP para buscar a droga em Ponta Porã/MS, e levá-la para aquele local, transportando grande quantidade de maconha, ou seja, 61,350 Kg, ocultada em diversos compartimentos do veículo Onix, e receberia em pagamento elevada quantia em dinheiro (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), conforme confessou em juízo", além de destacarem que "o entorpecente estava ocultado em diversos compartimentos do veículo Onyx, ou seja, no assoalho, laterais das portas dianteiras e traseiras, para-lamas dianteiro, bancos traseiros e dianteiros e tampa traseira, situação que merece maior reprovação". Todos esses elementos são aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III - Rever o entendimento da Corte local para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama a impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é inc ompatível com a estreita via do mandamus. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.914/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 29/3/2022.)
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