- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E À MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a fração de redução da causa especial do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2, com fundamento na natureza e quantidade da droga e nas circunstâncias do caso concreto.2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto: (i) ao não enfrentamento da tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas; (ii) à suficiência da fundamentação para fixar a fração intermediária de 1/2 apesar de condições pessoais favoráveis; e (iii) ao não esclarecimento do elemento fático que demandaria reexame para justificar o óbice da Súmula 7/STJ. Pleiteia, ainda, prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ para obstar a revisão da fração redutora do tráfico privilegiado e quanto à motivação utilizada para manter a fração de 1/2 à vista da natureza e quantidade do entorpecente e das circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do julgado nem à revisão do entendimento por mero inconformismo.5. O acórdão embargado motivou adequadamente a escolha da fração de 1/2 da redutora do art. 33, § 4º, à vista da natureza e da elevada quantidade de droga (1.130,5 g de cocaína) e das circunstâncias do caso, inexistindo manifesta desproporcionalidade a justificar intervenção excepcional.6. A revisão da fração aplicada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não há omissão,7. É incabível, em embargos de declaração, provocar enfrentamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do acórdão, não servindo à rediscussão do mérito nem ao inconformismo da parte.2. É incabível suscitar, em embargos de declaração no STJ, matéria de índole constitucional para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.167.026/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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